5 Direitos do Consumidor Que Você Precisa Saber

As relações de consumo estão presentes em nossa vida todo o tempo, desde quando vamos no cinema, no supermercado, no restaurante, quando assinamos algum serviço, seja bancário, de internet, plano de celular, revisão do carro, de streaming ou seguro do carro.

O entendimento acerca dos nossos direitos é essencial para evitar problemas, e para impedir que sejamos enganados por algum motivo. Portanto, ter pleno conhecimento deles é estar no controle de nossas ações, possibilitando uma maior autonomia.

Dito isto, vamos elencar aqui alguns direitos do consumidor mais corriqueiros, e que todos deveriam saber.

CONCEITO

Inicialmente, cabe dizer que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Consumidor é aquele que adquire serviço ou produto, com intuito de consumi-lo, sem qualquer fim lucrativo.

Entender quem é o consumidor na relação é importante face a sua situação de vulnerabilidade perante o fornecedor do produto ou serviço.

1. ARREPENDIMENTO

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 49, estabelece o direito do consumidor de desistir, de se arrepender da compra do produto ou do serviço, no prazo de 7 dias, a partir da data de assinatura do contrato de consumo ou do recebimento do bem ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por telefone ou a domicilio.

Assim, qualquer valor eventualmente pago, deve ser devolvida integralmente ao consumidor, atualizado monetariamente.

Neste aspecto, compras na internet, que são extremamente comuns hoje em dia, garantem o direito ao consumidor de se arrependerem no prazo de 7 dias do recebimento do produto ou serviço. Claro, que cada caso deve ser observado com suas peculiaridades.

2. CONSUMAÇÃO MINIMA

Provavelmente você já foi em algum restaurante ou bar que cobrava uma consumação mínima ou consumação obrigatória dos clientes. Consiste numa taxa mínima, definida pelo próprio estabelecimento, que os clientes devem pagar ao entrar.

Trata-se de medida abusiva praticada por alguns estabelecimentos, pois o fornecedor não pode impor ao consumidor o quanto gastar, cabendo aplicação de multa nestes casos.

Se o estabelecimento, apesar de alertado, insistir na cobrança da consumação mínima, exija que conste na nota fiscal a referência a consumação mínima. Com esta prova, você poderá pedir indenização por danos morais e materiais, bem como poderá realizar denuncia no Procon da sua cidade.

3. COBRANÇA INDEVIDA

O Consumidor cobrado indevidamente terá direito a devolução do valor até o dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável, conforme parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, para aplicação do art. 42 do CDC, é necessário que exista uma relação de consumo entre as partes, que o consumidor pague essa quantia indevida e que não haja um engano justificável pelo credor.

Essa cobrança indevida geralmente ocorre quando o fornecedor de produto ou serviço envia para pagamento pelo consumidor, um débito inexistente ou que já foi quitado. Mesmos nos casos em que a cobrança é legitima, se o estabelecimento o fizer colocando o cliente em situação vexatória, que atente contra sua imagem e honra, caberá indenização em favor do ofendido.

4. GARANTIA DE PRODUTO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece três tipos de garantia acerca da durabilidade, qualidade e eficiência do produto ou serviço: a garantia legal, contratual e a estendida.

a) GARANTIA LEGAL

Essa garantia é prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória, aplicável independentemente de previsão contratual no momento da compra, e não pode ser afastada pela vontade das partes.

Para produtos ou serviços não duráveis, como alimentos perecíveis, existe a garantia de 30 dias para o consumidor poder reclamar de possível vicio. No caso de fornecimento de bens ou serviços duráveis, como uma TV ou um celular, existe o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar de potencial defeito.

Esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto ou do término da execução dos serviços prestados, então é muito importante consumidor ficar atento a isso.

Cabe ressaltar que para defeitos ocultos no produto ou serviço, que não seriam facilmente detectados, teremos os mesmos prazos de produtos duráveis e não duráveis, com a contagem a partir do momento em que ficar evidenciada sua existência, levando em consideração a vida útil do produto.

Fabricante e Fornecedores do produto terão o prazo máximo de 30 dias para poder sanar o vicio apontado pelo consumidor. No caso de descumprimento, o consumidor poderá exigir alternativamente:

– A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

– A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

– O abatimento proporcional do preço.

b) GARANTIA CONTRATUAL

O fornecedor ou fabricante acrescenta opcionalmente uma garantia a mais no momento da venda do produto ou serviço, com prazos e condições estipuladas por elas no contrato.

O art. 50 do CDC estipula que a garantia contratual é complementar a garantia legal. Ou seja, os prazos serão somados. A contagem do prazo legal iniciará após o término do prazo da garantia contratual, então é importante ficar atento a isso.

c) GARANTIA ESTENDIDA

A garantia estendida é uma prática comum no comércio, pela qual é ofertado um serviço extra, mediante pagamento, para prolongar o prazo de garantia sobre o produto ou serviço. Contudo, o CDC já prevê uma garantia para vícios ocultos durante a vida útil do bem, não sendo vantagem a compra deste tipo de serviço.

5. COUVERT ARTÍSTICO

O Couvert é a taxa cobrada individualmente dos clientes por estabelecimentos, em razão do fornecimento de shows, apresentações artísticas e músicas ao vivo. Trata-se de cobrança legal, desde que exista informação clara, precisa e prévia ao consumidor, assim como que o valor seja proporcional e razoável.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Exibição de shows e jogos em telão, bem como música ambiente, não autorizam a cobrança do couvert artístico. Na hipótese de você ser cobrado nestes casos, você terá o direito de ser restituído.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.html

Victor Habib Lantyer
Victor Habib Lantyer
lantyer.com.br

Advogado, professor, Autor e Pesquisador, especializado em Direito Digital, IA, Propriedade Intelectual e LGPD. Autor do livro LGPD e Seus Reflexos no Direito do Trabalho e Direito Digital e Inovação mais de 7 obras jurídicas. Membro da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação da OAB/BA: Coordenador da coordenação de Inteligência Artificial e membro das coordenações de LGPD e Metaverso. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital. Criador e idealizador do site Lantyer Educacional (www.lantyer.com.br), descomplicando assuntos jurídicos de forma simples, fácil e democrática.

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