O art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança ou adolescente, menor de 16 anos, poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Essa autorização não será exigida quando se tratar da mesma unidade federativa (mesmo Estado de residência) ou quando o local estiver incluído na mesma região metropolitana.
A pouco tempo atrás, era possível a viagem de menores de 12 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis, sem qualquer tipo de autorização. Contudo, isso foi alterado em 2019 pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, estabelecendo a idade de 16 anos como marco para permitir a viagem de menores sem autorização.
A lei estabelece como acompanhantes ou responsáveis: os pais, avós, bisavós, irmãos, tios, sobrinhos, ou qualquer pessoa maior de idade, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. O parentesco deve ser provado através de documentos de identificação.
Nos casos de pais também menores de idade, quando desacompanhados, necessitam de autorização judicial ou da presença de representante legal. Não necessita de autorização, o menor acompanhado pelos pais. Na hipótese de estar acompanhado de apenas um dos pais, será necessária autorização do outro, com firma reconhecida.
Formulário de autorização para viagens nacionais encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do seu estado, e para viagens internacionais encontra-se disponível no site da Polícia Federal.
É possível também emitir uma Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos no seguinte endereço: https://www.e-notariado.org.br/customer/travel-permit-providers
A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como no caso de viagens internacionais.