Inicialmente, cabe conceituar o que se entende por nascituro: de acordo com a doutrina civilista, é o ser vivo que está por nascer. Para o direito, é o ser vivo que ainda está na barriga da mãe, sendo gestado.
De uma leitura estrita do nosso Código Civil, temos a Teoria Natalista, fundamentada no seu artigo 2º, pela qual o nascituro não é uma pessoa, não possuindo direitos, já que a lei condiciona a personalidade civil ao nascimento com vida. Contudo, na Teoria Concepcionista, que se fundamenta numa leitura constitucional do Código Civil e pautada no princípio da Dignidade Humana, apesar do nascituro ainda estar na barriga de sua mãe, ele é uma pessoa humana, e portanto é um portador de direitos.
Ou seja, a Teoria recepcionada pela lei é a Natalista, sendo que temos uma tendência cada vez maior, ao longo dos anos, de se utilizar a Teoria Concepcionista, entendendo o nascituro como sujeito de direitos.
Desta forma, o nascituro é titular de direitos da personalidade, como por exemplo o direito a proteção pré-natal, direito à vida, o direito a alimentos gravídicos; direito ao recebimento de doação, sem prejuízo do imposto cabível; direito a herança e legado; e pode-se ainda nomear um curador para defesa de seus interesses, dentre outros.
Importante ressaltar que Nascituro não se confunde com Natimorto, que é aquele nascido morto, que deverá ser registrado em livro próprio do Cartório de Pessoas Naturais, e que também terá direitos da personalidade a serem preservados, como nome, imagem e sepultura, dentre outros.