1. CONCEITO
O Direito de Imagem é uma garantia individual, assegura a não exposição da imagem pessoal sem prévia autorização, protegendo de qualquer eventual violação. O uso indevido da imagem para fins comerciais ou que maculem a honra a imagem do individuo na sociedade, podem acarretar consequências cíveis e penais.
Neste aspecto, o direito à Imagem consiste na proteção jurídica a personalidade física do indivíduo, resguardando sua individualidade, seus traços caracterizadores, como a fisionomia, seu perfil, sua voz, sua atitude, gestos, sorriso, bem como a representação destes aspectos por meio de fotografias, pinturas, esculturas, desenhos, dentre outros.
É um dos direitos da personalidade, sendo intransmissível e irrenunciável, não podendo sofrer limitações voluntarias. O seu uso só poderá ser feito mediante autorização.
Tem previsão no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, estabelecendo a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano moral ou material em decorrência de sua violação.
O Código Civil também regula o Direito de Imagem no seu art. 20º, determinando que a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
2. EXCEPCIONALIDADES
A exceção ao uso Imagem advém da autorização por parte do titular, ou pela necessidade à administração da justiça, bem como a manutenção da ordem pública.
Art. 20º – Salvo se autorizada, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo Único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (BRASIL, 2002, p. 3).
Neste sentido, através da leitura do paragrafo único do art. 20, evidencia-se uma característica importante do direito à imagem dentro dos direitos da personalidade, a capacidade de transmissão aos herdeiros. A imagem prolonga-se para além da vida da pessoa, permanecendo na memoria das pessoas, sendo um direito dos herdeiros de zelarem por essa imagem (BORGES, 2004, p. 2).
Através do entendimento dos tribunais, estabelece-se algumas outras hipóteses excepcionais da regra padrão do direito de imagem, como as imagens obtidas em locais públicos, de uso geral e coletivo, como por exemplo, praias e shoppings, em que a pessoa é um detalhe na fotografia. O uso da imagem de pessoas públicas notórias como políticos, atletas e artistas, também é permitida, desde que não sejam utilizadas para fins comerciais, bem como não violem o direito dos mesmos. Por fim, imagens de elevado interesse público também podem ser veiculadas em noticias que cobrem acontecimentos relevantes, ressalvada as peculiaridades de cada caso (KLAFKE, LIMA, MORAIS, GUIMARÃES, 2019, p. 12).
3. MODALIDADES DE AUTORIZAÇÃO
Novo (2019) ensina que a autorização do uso de imagem pode se dar em três modalidades: através de pagamento e consentimento tácito, pode haver consentimento tácito e gratuidade; mediante pagamento e consentimento expresso, ou com consentimento expresso e gratuito; e por fim, condicionado à gratificação financeira.
4. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS
Beltrame (2020) aborda o Enunciado nº 279 da IV Jornadas de Direito Civil que orienta pode haver uma ponderação entre direitos, como no caso do direito de imagem e o direito de informação, sem que resulte em violação a imagem.
Enunciado nº 279 da IV Jornadas de Direito Civil – A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 278)
A proteção ao direito de imagem pode, em alguns casos, ser relativizada, autorizando o uso da imagem por terceiros, sem expressa autorização e sem que isso signifique o dever de indenizar (BELTRAME, 2020, p. 5).
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, ao ponderar os direitos inerentes da liberdade de expressão, pensamento, de criação artística e de produção cientifica com o direito de imagem, entendeu por declarar inexigível consentimento de pessoa biografada atinente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (BELTRAME, 2020, p. 6).
Assim, vimos que o Direito de Imagem consiste num bem jurídico fundamental, uma importante prerrogativa pessoal de cada indivíduo, passível de punição caso utilizado de forma indevida.
5. REFERÊNCIAS
BELTRAME, Renan. Saiba mais sobre o direito de imagem, sua proteção constitucional e exceções. Aurum, [s. l.], 30 jun. 2020. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/direito-de-imagem/. Acesso em: 9 ago. 2020.
BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406/2002. Diário Oficial da União. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 9 ago. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 9 ago. 2020.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IV Jornadas de Direito Civil. Centro de Estudos Judiciários, [s. l.], 2012.
NOVO, Benigno Núñez. O Direito de Imagem. Jus Navigandi, [s. l.], 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75081/o-direito-de-imagem. Acesso em: 9 ago. 2020.
GUIMARÃES, T. B. ; LIMA, S. H. ; KLAFKE, G. F ; MORAIS, C. A. M. . Imagem e Direitos na Web. Fundação Getúlio Vargas, 2019.