A legislação garante estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não podendo durante este período haver a demissão arbitrária ou sem justa causa.
A jurisprudência entende que o direito a estabilidade da empregada surge com a concepção, independente da ciência do empregador da gravidez ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após uma eventual dispensa.
Caso ocorra demissão arbitrária ou sem justa causa, a empregada terá o direito de ser reintegrada ao trabalho, recebendo todos os valores que faria jus se estivesse trabalhando. Caso não seja possível a reintegração, a obreira terá direito a indenização.
A razão da existência de tal estabilidade é impedir que a gravidez se torne causa de discriminação à funcionária, garantindo a continuidade do vínculo empregatício, bem como assegurando o sustento do nascituro e da família.
Contudo, a demissão poderá ocorrer quando houver justa causa, isto é, quando a empregada violar a relação de confiança da relação de emprego.
De maneira bem resumida, a justa causa fica configurada quando ocorrer:
- Indisciplina ou insubordinação;
- Ato de improbidade (ex: roubo ou furto);
- Mau procedimento ou incontinência de conduta;
- Condenação criminal;
- Desídia;
- Embriaguez habitual;
- Violação de segredos da empresa;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo a honra ou boa fama no serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador/superior hierárquico;
- Ofensas físicas;
- Prática constante de jogos de azar;
- e por fim, perda da habilitação.
Antigamente a Súmula 244 do TST estabelecia que a estabilidade da gestante não alcançava os casos de término do prazo do contrato de trabalho por tempo determinado, já que o decurso do tempo estabelecido não configuraria nem dispensa arbitrária, nem dispensa sem justa causa.
Contudo, tal entendimento foi modificado pelo TST, e hoje a estabilidade também se aplica aos casos em que exista contrato por tempo determinado, protegendo a empregada em todas as modalidades de contrato de trabalho.