O constitucionalismo moderno, criado no final do século XVIII, a partir dos ideais iluministas da limitação do poder absolutista, permaneceu inquestionável até meados do século XX, ocasião em que se originou na Europa o neoconstitucionalismo, proporcionando o florescimento do Estado Constitucional de Direito (CUNHA JR, 2012, p. 39).
Isso se deu em razão do fracasso do Estado Legislativo de Direito, pela qual o mundo testemunhou uma das maiores barbáries de todos os tempos, com o genocídio cometido pelo partido nacional socialista alemão, provocando o holocausto que exterminou milhões de judeus, entre 1939 e 1945 (CUNHA JR, 2012, p. 39).
Com a segunda guerra mundial, e a derrocada dos regimes totalitários, a doutrina percebeu a necessidade de criação de um catálogo de direito e garantias fundamentais para evitar novos abusos do Estado (LIMA, 2010). Além de garantir esse direitos, seria essencial dar um caráter de obrigatoriedade as disposição inseridas, bem como fornecer meios efetivos de controles e respeito aos valores (LIMA, 2010).
Nesse novo direito constitucional, temos o reconhecimento da força normativa dos princípios, situação que propicia a aproximação entre direito e ética (CUNHA JR, 2012, p. 41). O neoconstitucionalismo representa o constitucionalismo atual e contemporâneo, que surgiu como uma reação às atrocidades cometidas na segunda guerra mundial, de forma que as leis estão sujeitas e subordinadas a Constituição, que por sua vez estipula uma série de princípios e regras as quais todo sistema jurídico deve se compatibilizar (CUNHA JR, 2012, p. 41).
Campo de Concentração de Auschwitz
Ademais, as constituições que no período antes da segunda guerra mundial se limitavam a estabelecer fundamentos da organização do Estado e do Poder, passaram a incorporar explicitamente valores a serem resguardados e protegidos, como o direito a dignidade humana e outros direito fundamentais; políticas gerais, como a redução de desigualdade sociais; e especificas, como a obrigação do Estado fornecer serviços na área de educação e saúde (CUNHA JR, 2012, p. 40).
Robert Alexy (1993, p. 90, tradução nossa) ressalta a necessidade de se estabelecer uma ponderação entre os princípios aplicáveis, para que aquele que venha a prevalecer traga o menor prejuízo possível aos que não prevaleceram.
Por fim, ele explica ainda que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídica e do contexto existente, sendo também mandados de otimização, que podem ser utilizados em diferentes graus, dependendo das possibilidades do caso concreto e das normas jurídicas existentes (ALEXY, 1993, p. 86, tradução nossa).
Luís Roberto Barroso (2005, p. 15) elucida que o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, identifica uma ampla gama de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, podendo ser assinalado como: marco histórico, já que delineia a formação do Estado constitucional de direito; como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação do Direito e da ética; como marco teórico, já que proporcionou um conjunto de mudanças que incluem a expansão da jurisdição constitucional, a força normativa da Constituição, e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Dessa forma, o Neoconstitucionalismo tem um papel preponderante na inserção de valores, direitos e garantias fundamentais dentro do ordenamento jurídico dos países ao redor do mundo, que tanto fizeram falta no período da segunda guerra mundial. Princípios são normas que solidificam no ordenamento jurídico valores fundamentais, que por sua vez, darão um seguimento e uma base solida tanto para o exercício do processo legislativo, como também para a atividade de integração da lei.