O conceito atual de separação de poderes do estado surgiu com o barão de Montesquieu em 1748, no seu livro O Espírito das Leis, e apesar de já existirem ideias semelhantes desde a Grécia Antiga, estabelece que o Estado deveria ser dividido em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
O barão de Montesquieu chegou a sua teoria de tripartição dos poderes, estudando o trabalho do teórico John Locke, que já apontava a necessidade da divisão dos poderes. A teoria de Locke, contida no seu livro Segundo Tratado sobre o Governo de 1689, entendia que o Legislativo, na figura do Parlamento, seria um poder superior ao Executivo e ao Federativo (poder de cuidado das relações internacionais de governo). Em sua teoria, o Judiciaria nem seria considerado um poder, sendo uma mera atribuição do Executivo.
Essa divisão do Estado, proposta tanto por Locke, quanto por Montesquieu, teria como motivação impedir o abuso de poder por parte dos governantes absolutistas da época na Europa.
Neste sentido, Montesquieu propôs também o chamado mecanismo de Freios e Contrapesos, que consistiria na ideia de que cada um destes três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem o dever de fiscalizar uns aos outros, limitando os possíveis abusos, excessos e omissões de cada um.
Nossa Constituição Federal de 1988 recepciona a tripartição dos poderes e os freios e contrapesos logo no seu art. 2º, estruturando o Estado brasileiro em Legislativo, Judiciário e Executivo. Determina ainda que a atuação deste poderes deve ser independente e harmônica.
O Executivo possui a função de administrar a coisa pública e executar as leis e políticas públicas, sendo composto pelo Presidente no âmbito da União; Governadores dos Estados; e Prefeitos dos Municípios.
O Legislativo é o poder responsável por fazer e votar as leis do país, sendo composto por Deputados Federais e Senadores no âmbito da União, formando o Congresso Nacional; Deputados Estaduais e Distritais nos Estados e Distrito Federal, respectivamente; e Vereadores nos Municípios.
Já o Judiciário é o poder que assegura o devido cumprimento das leis, julgando todo tipo de conflito relacionado as legislação do país. É composto por Juízes, Desembargadores e Ministros.
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REFERÊNCIAS
GUEDES, Mauricio Pires. A Separação de Poderes e a Função Judicaria em john Locke, Monstesquieu e Hamilton, Madison e Jay. Revista de Teorias e Filosofias do Estado, Minas Gerais, v. 1, ed. 2, p. 36 – 53, 2015. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistateoriasfilosofias/article/view/669/pdf. Acesso em: 2 mar. 2021.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Trad. Alex Marins, São Paulo: Martin Claret, 2003.
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. 9. ed. São Paulo: Martin Claret, 2010. 740 p. ISBN 978-8572326445.