A diferença entre Namoro e União Estável é uma dúvida muito comum, e que nem sempre é tão fácil de ser respondida. Tanto namoro como união estável possuem regras próprias e vamos tentar compreender cada uma delas.
Inicialmente, o namoro não tem previsão ou conceito legal, não gerando qualquer direito familiar ou sucessório. A responsabilidade mútua entre os namorados é muito menor, quase não tendo qualquer consequência jurídica.
Já a União Estável tem previsão legal, sendo reconhecida como entidade familiar de convivência duradoura, pública e continua, com objetivo de constituição familiar. Não existindo um tempo mínimo para se configure uma, muito menos que o casal resida na mesma moradia.
Apesar da lei definir que a União Estável só existiria na relação entre homem e mulher, hoje não existem mais nenhum impeditivo para que casais do mesmo sexo constituam uma, muito menos que a convertam em casamento.
Assim, todos os bens móveis e imóveis constituídos dentro da União Estável, são de propriedade comum ao casal. A União Estável confere o direito familiar e sucessório (herança) ao casal, possuindo alguns efeitos iguais ao casamento.
A principal diferença entre o Namoro e a União Estável é o fator subjetivo do casal, a vontade ou animo de constituição e manutenção de uma família. Não existindo esse ânimo de constituição familiar, estamos diante de um namoro.
Em um processo judicial para reconhecimento de União Estável, se buscará comprovar esse ânimo de constituição familiar; os compromissos mútuos assumidos por ambos na vida cotidiana; e a convivência douradora, pública e continua; por todos os meios de prova admitidos legalmente.
Importante deixar claro que cada caso deve ser analisado de acordo com suas especificidades e particularidades.
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