Ante de mais nada, estupro culposo não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O estupro já pressupõe a ideia de que tem que haver dolo, ou seja, tem de existir a intenção de praticá-lo.
A modalidade culposa só poderá ocorrer quando estiver prevista em lei, o que não é o caso do crime de Estupro.
O dolo ocorre quando alguém tem a intenção ou assume o risco de cometer um crime.
Exemplo: Uma pessoa, com intenção, pega o notebook de alguém.
Já a culpa ocorre quando não existe a intenção, mas você acaba cometendo a infração penal. Acontece quando existe imprudência (ausência de cuidado que ocasiona o crime ou contravenção penal), negligência (sabendo dos riscos, não toma as devidas precauções) ou imperícia (falta do domínio da técnica ocasiona a infração penal).
Exemplo: Uma pessoa, sem intenção, se confunde achando que era seu e pega o notebook de alguém.
Neste sentido, o crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal, no capítulo Dos Crimes Contra Liberdade Sexual, e ocorre quando existe constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para ter conjunção carnal (introdução completa ou incompleta do órgão sexual) ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso (ato que tem por finalidade atender a desejo sexual).
Não existe a possibilidade de alguém cometer um crime na modalidade culposa, usando-se de violência ou grave ameaça, como é o caso do estupro. O indivíduo que o comete, tem intenção de o fazê-lo.
No estupro temos a pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Se houver lesão corporal grave ou se a vítima for maior de 14 (quatorze) anos e menor que 18 (dezoito) anos, temos a pena de reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Por fim, se a conduta resultar em morte, temos a pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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