Animais de Estimação no Direito Brasileiro

Animais de Estimação no Direito Brasileiro

De acordo com dados levantados pelo IBGE e atualizados pelo Instituto Pet Brasil, em 2018, foram contabilizados no país 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos, 39,8 milhões de aves, 19.1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos, chegando à estimativa total de 139,3 milhões de animais de estimação (GERALDES, 2019). Com tantos animais de estimação no Brasil, surge o questionamento: como o direito enxerga os animais? Como eles são tratados pela legislação?

Os animais de estimação têm ganhado cada vez mais uma conotação de membros da família, em contraposição a ideia de que são simples propriedades humanas. Surge também a ideia de um Direito Animal, que seriam um conjunto de regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica (ATAIDE JUNIOR, 2018, p. 50).

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, que tem o Brasil como signatário, considera que todo animal possui direitos, não devendo ser submetido a maus-tratos e a atos cruéis. Determina ainda que os animais têm o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

O Constituição Federal, no seu artigo 225, inciso VII, estabelece que deve ser protegida a fauna e a flora, sendo vedada práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O Código Civil, no seu artigo 82, entende os animais como “coisa”, determinando que “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Através da leitura dos artigos 445, §2º; 936, 1444; 1445 e 1446 também chegamos à conclusão de que a legislação entende o animal como uma mera propriedade privada humana.

Por mais que exista toda uma ampla gama de mecanismos de proteção legal aos direitos dos animais, que não se esgotam nos citados aqui, permanece a visão demarcada pelo Código Civil de que são “coisas”. Enquanto não vem uma lei para mudar esse panorama, os tribunais brasileiros têm tomado decisões importantes no sentido oposto a objetificação.

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Em decisão importante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no acórdão que julgou REsp 1713167(2017/0239804-9 de 09/10/2018), que os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.

Ainda de acordo com a decisão, os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais-, também devem ter o seu bem-estar considerado.

O acórdão destacou também que deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou de que se trata de mera futilidade que ocupa desnecessariamente o tempo do Tribunal.

Desta forma, ressaltou a competência das Varas de Família para analisar o litígio, e manteve a decisão original no sentido de que a cadela, que fora adquirida na constância da união estável, deveria estar na guarda entre os ex-companheiros e delimitando ainda o direito de visitação.

Nos países europeus, a tendência é a de “descoisificação” dos animais (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018). Na Áustria, em 1988, o Código Civil do país foi modificado para prever expressamente que os animais não são coisas e que eles são protegidos por leis especiais (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018). Em 1990, o Código Civil Alemão passou a ter previsão idêntica à da Áustria. Em 2003, foi a vez da Suíça modificar sua legislação no mesmo sentido (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018).

Em 2011, a Holanda implementou obrigações relativas à saúde e bem-estar dos animais (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018). O Código Civil Frances, no ano de 2015, passou a prever que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, e que soba reserva das leis que os protegem, estão submetidos ao regime de bens (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018). Ademais, no ano de 2016, Portugal criou um terceira figura jurídica além de pessoas e de coisas, entendendo os animais como seres vivos dotados de sensibilidade (SOUZA, F., SOUZA, R, 2018).

Neoconstitucionalismo e os Princípios Fundamentais

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/28768/17032. Acesso em: 05 maio 2021.

GERALDES, Daniel. Censo Pet: 139,3 milhões de animais de estimação no Brasil. Stilo Editora, São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.editorastilo.com.br/censo-pet-1393-milhoes-de-animais-de-estimacao-no-brasil/. Acesso em: 5 maio 2021.

SOUZA, Fernando Speck de; SOUZA, Rafael Speck de. A tutela jurídica dos animais no Direito Civil Contemporâneo. Consultor Jurídico, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/tutela-juridica-animais-direito-civil-contemporaneo-parte. Acesso em: 5 maio 2021.

STJ. RESp 1.713.167/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 19/06/2018.

Direito Civil
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