De acordo com Nucci (2014) o Direito Penal é o ramo do ordenamento jurídico que se preocupa e toma conta dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como último recurso do legislador para fazer valer as leis perante a sociedade, empregando a pena como meio de sanção e coerção, tendo também a função de limitar a atuação punitiva do Estado, evitando abusos as liberdades individuais.
1. FASES DO DIREITO PENAL
O direito penal pode ser dividido em fases ao longo da história, desde a antiguidade até o presente momento: vingança divina, vingança privada e vingança pública.
Aqui cabe ressaltar que elas não seguem uma ordem sequencial, já que ao decorrer da história elas surgiam de forma desordenadas nas sociedades, existindo essa classificação apenas de forma didática (ASSIS, 2018).
Greco (2017) explica que na vingança divina era o direito aplicado por sacerdotes, aqueles que supostamente tinha contato diretamente com deus.
Se punia o individuo que quebrava algum tabu, como forma de acalmar as divindades perante a desobediência.
Temos a vingança privada que consistia na simples e pura retribuição do mal praticado, podendo ser exercida não apenas pela vítima, como por seus parentes ou mesmo pelo grupo social que fazia parte (NUCCI, 2014).
2. JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
A justiça com as próprias mãos nunca teve sucesso, já que na essência era uma autêntica forma de agressão, e que terminava gerando uma contrarreação e um ciclo vicioso que tendia a levar ao extermínio de clãs e grupos (NUCCI, 2014).
Vislumbrando o poder destrutivo que causava no sociedade a vingança privada, criou-se a vingança pública, na qual o chefe da tribo ou do clã assumia essa tarefa punitiva, centralizando o poder de punir, e não dando margem ao contra-ataque (NUCCI, 2014).
Neste período surgiu a Lei de Talião, prevalecendo o critério de Talião (olho por olho, dente por dente) na qual o malfeitor deveria padecer do mesmo mal que causara a outrem (NUCCI, 2014).
Hoje o Estado toma o monopólio do poder de punir, almejando a justiça social e evitando a vingança privada. E é aí que entramos no Batman.
3. BATMAN
O Batman é a identidade secreta de Bruce Wayne, que após ter seus pais mortos, jurou vingança contra os criminosos, prometendo trazer justiça a decadente cidade de Gotham.
Ele é um bilionário americano, dono da Wayne Enterprises, playboy, filantropo e magnata dos negócios. Com a ajuda da fortuna da família e de poucos aliados, ele combate os inimigos com recursos e equipamentos super avançados.
Na ficção (não tão ficção assim), o Batman é fruto da falência do Estado, que diante da inercia e impunidade do sistema de justiça da cidade, resolve partir para justiça com as próprias mãos, nos remetendo a vingança privada da antiguidade.
Gotham é uma cidade dominada pela máfia, marcada por intensas e profundas desigualdades e mazelas políticas, econômicas e sociais, na qual o poder público não consegue reverter esse quadro em razão da corrupção arraigada nas estruturas estatais.
Dórea (2016) explica que diante da falência de Gotham, o Batman atua de forma legitima, apesar de ilegal, perante a sociedade, visando alcançar a justiça social que o Estado não consegue realizar, pois ele dá aplicabilidade as normas jurídicas que haviam perdido eficácia por causa da corrupção.
Fica evidente também que ele desafia o Estado e a ordem jurídica, já que ofende o monopólio do poder de punir do Estado (DÓREA, 2016)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Ismael de Oliveira. Direito e a História da Vingança Divina, Privada e Pública. Colloquium Socialis, Presidente Prudente, v. 2, 2018. Disponível em: http://www.unoeste.br/site/enepe/2018/suplementos/area/Socialis/Direito/DIREITO%20E%20A%20HISTÓRIA%20DA%20VINGANÇA%20DIVINA%20PRIVADA%20E%20PUBLICA.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022.
DÓREA, Maíra Morena Mariani Dias. Batman: O Cavaleiro das Trevas – Uma Análise sobre a Legitimação da Autotutela Diante da Ineficácia do Poder de Punir do Estado. 2016. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2016. Disponível em: http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Maíra%20Morena%20Mariani%20Dias%20Dorea.pdf. Acesso em: 1 mar. 2022.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 19. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2017. ISBN 978-85-7626-930-4.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5462-8.