1. HARRY POTTER E O ENIGMA DO PRINCIPE
⚠️ Contém Spoilers
No final do livro “Harry Potter e o Enigma do Príncipe”, Albus Dumbledore é assassinado por Severo Snape, fruto de um combinado entre os dois para que Snape pudesse se infiltrar entre os Comensais da Morte, e também para evitar que Draco Malfoy tivesse que carregar esse fardo pesado. Em verdade, Dumbledore sabia que tinha pouco tempo de vida, em razão de uma maldição.
Cena do Filme “Harry Potter e o Enigma do Príncipe”
Ele também imaginou que Voldemort fosse recrutar Draco Malfoy para tarefa de matá-lo, já que seu pai, Lucius Malfoy, era um devotado Comensal da Morte.
Desta forma, articulou um plano em que Severo Snape pudesse se infiltrar entre os seguidores de Voldemort para ajudar Harry Potter.
No Livro “Harry Potter e as Relíquias da Morte”, descobre-se que Dumbledore deixou um testamento. Como sua última vontade, ele deixou um exemplar do seu livro “Os Contos de Beedle, o Bardo” para Hermione Granger, e o seu desiluminador para Ronald Weasley.
Também foi deixado para Harry Potter o pomo de ouro capturado em sua primeira partida de quadribol no livro “Harry Potter e a Pedra Filosofal” e a Espada de Gryffindor, presente em toda saga.
Aqui começa o problema, já que a espada de Gryffindor não era de propriedade de Albus Dumbledore, e sim da Escola de Magia e Bruxaria de Hogwarts. No direito brasileiro esse problema se traduz no instituto do Legado de Coisa Alheia ou também chamado de Legado de bem pertencente a terceiros.
2. O LEGADO DE COISA ALHEIA
O legado consiste no bem certo e determinado (ou, excepcionalmente, determinável), deixado pelo dono da herança, a alguém, denominado legatário, por manifestação expressa em testamento ou codicilo (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1522).
O artigo 1.912 do Código Civil de 2002 estabelece que é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Uma das hipóteses excepcionais para se admitir o legado de bens pertencentes a outrem, seria esse terceiro, dono do bem constante no testamento, seja nomeado no testamento para receber um legado, e que exista disposição condicional, na qual ele só receberia o bem, se entregar a coisa de sua propriedade, no nosso exemplo: a Espada de Gryffindor (FERNANDES, 2018, p. 87-88).
O artigo 1.913 destaca que na hipótese do herdeiro ou legatário recusar entregar coisa de sua propriedade a outrem, conforme condicionado em testamento, entende-se que houve a renuncia à herança ou ao legado.
Ribeiro (2017, p. 204) explica que existe ainda outra situação excepcional em que se admite o legado de coisa alheia, quando o objeto da liberalidade for coisa determinável pelo gênero e pela quantidade, caso em que a disposição deverá ser cumprida ainda que tal bem não exista entre o acervo deixado pelo falecido, já que o gênero não pertence a ninguém.
Maria Helena Diniz (2014, p. 1449) exemplifica esta situação com o caso do testador que deixa a uma pessoa um cavalo ou 200 sacas de arroz, mesmo que inexistam esses bens em seu acervo hereditário, o testamenteiro, o herdeiro ou legatário deverão comprá-lo com os recursos do espolio, para satisfazer o legado.
Por fim, Ribeiro (2017, p. 204 – 205) leciona ainda que a decisão do Ministério da Magia no sentido de recusar o cumprimento do legado de coisa alheia, foi a mais acertada, já que a espada de Godric Gryffindor não lhe pertencia e não se encaixaria em nenhuma das hipóteses excepcionais de eficácia.
PRINCIPAL INSPIRAÇÃO E REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
RIBEIRO, Raphael Rego Borges. Harry Potter e o Direito Civil. In: TRINDADE, André Karam; NETTO, Menelick de Carvalho. Anais do XXVI Encontro Nacional do CONPEDI Brasilia (DF): Direito, Arte e Literatura. 2017.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN 978·85·02·21537-5.
FERNANDES, Maria Clara Silva. Apontamentos a Respeito dos Legados. In: Boletim Conteúdo Jurídico nº 886. 2018. ISSN – 1984- 0454
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. ISBN 978-85-472-1677-1.
O Nascituro tem Direitos? – Lantyer Educacional
[…] Harry Potter e o Legado de Coisa Alheia no Direito Brasileiro […]
Harry Potter e o Legado de Coisa Alheia no Direito Brasileiro - Victor Habib Lantyer
[…] de abril de 2022 by Victor Habib Lantyer with no comment Sem […]