Lei 15.123/2025 e deepfake: novo marco na violência psicológica com IA

Lei 15.123/2025 e deepfake: novo marco na violência psicológica com IA

Lei nº 15.123/2025, o Brasil criou causa de aumento de pena na violência psicológica contra a mulher quando o crime é cometido com IA ou recurso tecnológico que altere imagem/voz. É um passo jurídico que conecta direito penal, prova tecnológica e responsabilidade algorítmica, e que exige novas rotinas de atuação da advocacia. A inteligência artificial tornou-se a “gramática” invisível da nossa era — e, com ela, surgiram modos sofisticados de ferir a dignidade: quando um rosto, uma voz ou uma imagem são fabricados para humilhar. Com a

O que exatamente mudou na lei

Texto e alcance. A Lei 15.123/2025 alterou o art. 147-B do Código Penal para agravar em metade a pena (reclusão de 6 meses a 2 anos e multa) quando a violência psicológica contra a mulher for praticada com IA ou qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima (ex.: deepfakes).

Motivação legislativa. A sanção foi destacada pelo Executivo e pelo Congresso como resposta à escalada de humilhação digital e coerção por meio de conteúdos sintéticos (áudio, imagem e vídeo).

Em síntese: se a agressão psicológica se vale de IA para fabricar/alterar mídia da vítima, a pena aumenta. A qualificadora incide sobre o crime do art. 147-B, não cria um tipo penal autônomo.

Lei 15.123/2025 e deepfake: novo marco na violência psicológica com IA

Interseção com Direito Digital e LGPD

Dados pessoais e conteúdos sintéticos. A produção de deepfakes frequentemente envolve coleta e processamento de dados pessoais (imagens, voz), atraindo o regime da LGPD (bases legais, finalidade, segurança). Nesse contexto, controladores e operadores podem responder civil-administrativamente por tratamento ilícito, independentemente da esfera penal. (Ver também análises setoriais de privacidade/IA que contextualizam riscos e boas práticas).

Responsabilização em cadeia. Além do autor material do deepfake, discute-se a responsabilidade de plataformas (de hospedagem/compartilhamento) — sobretudo quando houver descumprimento de deveres de moderação e ordens judiciais. A interpretação deve preservar a liberdade de expressão e devido processo para remoções, mas sem blindar abusos reiterados.

Prova, perícia e cadeia de custódia digital

Desafios forenses. A distinção entre mídia autêntica e mídia sintética requer perícia especializada (análise de inconsistências de compressão, artefatos de geração, verificação de origem/metadata). A atuação da parte deve priorizar:

  • Preservação imediata de evidências (hashing, espelhamento, ata notarial quando cabível);
  • Cadeia de custódia rigorosa para evitar contaminações;
  • Pedidos técnicos claros (logs, IPs, instrumentos de rastreio) e cooperação judicial internacional, quando necessário.

Contraditório técnico. O perito deve explicitar métodos e limitações (falso positivo/negativo), permitindo contraprova. Em hipóteses complexas, recomenda-se audiência técnica para esclarecimentos.

Estratégias práticas para a advocacia (penal e cível)

Tutela de urgência e medidas cautelares. Em cenários de exposição/chantagem por deepfake, peça remoção imediata, takedown amplo (incluindo derivados/espelhos) e bloqueio de indexação. Avalie astreintes e ordens de não fazer direcionadas a contas reincidentes.

Produção antecipada de prova. Quando houver risco de perda de evidência digital, utilize produção antecipada para preservar registros (headers, carimbos de tempo, registros de upload).

Reparação civil. Pleiteie danos morais e, quando cabível, danos materiais (ex.: perda de contratos), com liquidação por arbitramento. Em casos graves, lucros cessantes ou perdas e danos podem ser demonstrados por perícia econômica.

Criminal + Digital. Na esfera penal, articule a qualificadora do art. 147-B (com a causa de aumento da Lei 15.123/2025), combine com medidas da Lei Maria da Penha (se houver relação doméstica/familiar) e, quando aplicável, medidas protetivas (ex.: monitoração eletrônica do agressor, recentemente reforçada por lei correlata).

Radar regulatório e tendências (por que isso importa agora)

Contexto internacional de IA e mídia. Regulações e disputas sobre conteúdos gerados por IA estão em alta. Exemplo recente: editores italianos acionaram a Agcom contra os AI Overviews do Google por suposto impacto adverso ao tráfego e à diversidade midiática, articulando inclusive enquadramentos no DSA — um sintoma da tensão entre sistemas de IA e mercado da informação. Para o advogado brasileiro, isso antecipa debates locais sobre responsabilidade, transparência e concorrência.

Linha do tempo brasileira. Além da Lei 15.123/2025, órgãos federais vêm anunciando políticas públicas ligadas a proteção de crianças e adolescentes e educação digital, o que tende a aumentar obrigações de diligência para plataformas e fortalecer a perseguição penal em crimes digitais.

Checklist operacional (para usar no seu caso)

  1. Mapeie o dano psicológico (provas médicas/psicológicas, relatos, histórico de coação).
  2. Colete e preserve as mídias e metadados (hash, cabeçalhos, URLs, logs).
  3. Requeira liminares de remoção e desindexação com astreintes.
  4. Peça perícia especializada (métodos de detecção de deepfake; limitações documentadas).
  5. Articule a causa de aumento do art. 147-B (Lei 15.123/2025) e medidas protetivas cabíveis.
  6. Avalie danos civis (morais, materiais, lucros cessantes) e a LGPD para responsabilização civil/administrativa.
Victor Habib Lantyer
lantyer.com.br

Advogado, professor, Autor e Pesquisador, especializado em Direito Digital, IA, Propriedade Intelectual e LGPD. Autor do livro LGPD e Seus Reflexos no Direito do Trabalho e Direito Digital e Inovação mais de 7 obras jurídicas. Membro da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação da OAB/BA: Coordenador da coordenação de Inteligência Artificial e membro das coordenações de LGPD e Metaverso. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital. Criador e idealizador do site Lantyer Educacional (www.lantyer.com.br), descomplicando assuntos jurídicos de forma simples, fácil e democrática.

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