O Adultério no Brasil

Historicamente, o crime de adultério costumava ser aplicado com mais severidade quando praticado por mulher, do que quando praticado por um homem (ICIZUKA, ABDALLAH, 2007, p. 214).

As Ordenações Filipinas (1603), leis que vigoravam no Brasil na época colonial, autorizavam que o marido matasse a esposa adultera e o amante, com exceção da hipótese de o marido ser peão e o amante nobre, de status social elevado. O mesmo não valia caso a esposa descobrisse a traição. O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Criminal do Império de 1830, retirava essa regra prevista nas Ordenações Filipinas.

Posteriormente, o Código Penal 1890 (Código Penal da República) previa que deixava de ser crime, o homicídio praticado sob um estado emocional de total perturbação dos sentidos e da inteligência. O exemplo utilizado na época para exemplificar este tipo de estado, seria a descoberta do adultério da mulher, que desencadearia uma reação emocional tão intensa, que o marido não poderia ser responsabilizado caso matasse a esposa (ELUF, 2007, p. 115).

Ainda no que se refere ao Código Penal Brasileiro de 1890, seu artigo 279 punia a mulher adultera com prisão de um até três anos, e a mesma pena só se aplicaria a homem, caso ele sustentasse uma amante paralelamente. Com o Código Penal de 1940 (nosso código atual), temos a revogação da excludente de ilicitude referente a “perturbação dos sentidos e da inteligência”, prevista no Código de 1890(ELUF, 2007, p. 115). Contudo, ainda permanecia na população a ideia de que o homem traído tinha o direito de matar a mulher (ELUF, 2007, p. 115).

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Ainda no que se refere ao nosso atual código, temos o artigo 240 que determinava pena de detenção de 15 dias a 6 meses ao cônjuge adultero. A ação penal só poderia ser intentada pelo cônjuge ofendido, dentro de um prazo de 1 mês após o conhecimento do fato. Perderia o direito de ajuizar ação penal, na hipótese de o cônjuge ofendido ter consentido com o adultério ou se perdoou, expressa ou tacitamente.

Em 28 de março de 2005, temos a Lei nº 11.106, que revoga o artigo 240 do Código Penal, fazendo com que o Adultério deixasse de ser considerado crime no Brasil. Antes disso, o artigo 240 já havia perdido sua validade, já que raramente utilizado.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil, de 16 de dezembro de 1830. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm>. Acesso em: 29 mar. 2021.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dez. de 1940. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/sicon/>.Acesso em: 29 mar. 2021.

BRASIL. Lei n. 11.106/05, de 28 de março de 2005. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de mar. de 2005. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/sicon/>. Acesso em: 29 mar. 2021.

BRASIL. Ordenações Filipinas, de 11 de janeiro de 1603. Disponível em: < http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1188.htm>. Acesso em: 29 mar. 2021.

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ICIZUKA, Atilio de Castro; ABDALLAH, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad. A trajetória da descriminalização do adultério no direito brasileiro: uma análise à luz das transformações sociais e da política jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v.2, n.3, 3º quadrimestre de 2007. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791. Acesso em: 29 mar. 2021

Victor Habib Lantyer
Victor Habib Lantyer
lantyer.com.br

Advogado, professor, Autor e Pesquisador, especializado em Direito Digital, IA, Propriedade Intelectual e LGPD. Autor do livro LGPD e Seus Reflexos no Direito do Trabalho e Direito Digital e Inovação mais de 7 obras jurídicas. Membro da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação da OAB/BA: Coordenador da coordenação de Inteligência Artificial e membro das coordenações de LGPD e Metaverso. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital. Criador e idealizador do site Lantyer Educacional (www.lantyer.com.br), descomplicando assuntos jurídicos de forma simples, fácil e democrática.

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