Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante

Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante

Com a Reforma Trabalhista, tivemos a inserção do art. 10-A da CLT, que estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Responder subsidiariamente significa que o ex-sócio apenas responderá depois que os sócios atuais não tiverem adimplido com as obrigações da empresa. Será observada a ordem de primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais, para depois ir atrás dos sócios retirantes. Essa responsabilização do sócio retirante só pode acontecer pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação de contrato. Caso se enquadre na hipótese de responsabilidade solidária, sócios e ex-sócios poderão ser cobrados, sem qualquer benefício de ordem.

A Reforma dirimiu uma grande divergência que havia na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de aplicação dos arts. 1003, parágrafo único e o 1.032 do Código Civil no Direito do Trabalho, que determinavam responsabilidade solidaria do sócio retirante até dois anos após sua retirada. (GONÇALVES, 2019).

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE ANONIMA e LIMITADA.

No caso de sócio retirante minoritário de S/A aberta, não existe poder de gestão, existindo o entendimento de que não deveria haver a responsabilidade atinente a verbas trabalhistas (CONSULTOR JURÍDICO, 2018).

Em decisão da 2ª Turma do TRT da 1ª Região argumentou-se que aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar acionistas minoritários de sociedade anônima aberta, que muitas vezes estão alheios ao controle da empresa, seria subverter o sistema empresarial, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas (CONSULTOR JURÍDICO, 2018).

Esse entendimento seria reforçado pela Lei 6.404/76, que determina que apenas acionistas controladores e administradores podem responder por danos causados, e, mesmo assim, somente após comprovada a gestão fraudulenta (CONSULTOR JURÍDICO, 2018).

AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA MINORITARIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitas vezes estão jurídica e completamente alheios ao controle empresarial da Companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas. (TRT DA 1ª REGIÃO, 2ª TURMA, 2017, AP 0010300-06.2015.5.01.0046)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. (Processo Nº AP-1007-22.2010.5.03.0049 – Processo Nº AP-1007/2010-049-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 179)

Já no que se refere aos cotistas minoritários de Sociedades Limitadas, a jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de existir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização inclusive dos sócios minoritários, com pequena participação social, com intuito de impedir fraudes e abusos de direito (OLIVEIRA, 2019).

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. NÃO DEVE SER LIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, AINDA QUE MINORITÁRIO, À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA QUANDO VERIFICADA A INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E APLICADA A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA (TRT DA 12ª REGIÃO, 2007, P. 1, AP 01929-2005-046-12-00-0).

Neste sentido, o Código Civil aproximou bastante o funcionamento da Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima Fechada, não havendo razão para diferenciá-los no tocante a responsabilidade do sócio minoritário (OLIVEIRA, 2019).

REFERÊNCIAS

CONSULTOR JURÍDICO. Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio minoritário de S/A. Consultor Jurídico, [s. l.], 14 mar. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-14/socio-minoritario-sa-nao-responde-divida-trabalhista. Acesso em: 29 out. 2020.

GONÇALVES, Sérgio Peixoto Lourenço. A responsabilidade do sócio retirante após a reforma trabalhista. Consultor Jurídico, [s. l.], 27 abr. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-27/sergio-goncalves-situacao-socio-retirante-pos-reforma-trabalhista. Acesso em: 29 out. 2020.

OLIVEIRA, Daniel Heisler de. Responsabilidade dos sócios na execução trabalhista. Jus Navigandi, [s. l.], 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76341/responsabilidade-dos-socios-na-execucao-trabalhista. Acesso em: 29 out. 2020.

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